Parabéns pelo artigo. O debate sadio de idéias é o melhor campo para aprendizagem e aprimoramento na nossa área. Sou advogado e já atuei de ambos os lados (credor e devedor). Concordo com um dos comentários anteriores no tocante a inadimplência generalizada caso revogada a prisão civil. Entretanto, discordo como outro colega de que esta prisão venha a ferir o art. 5º, XLV da Constituição. Ali o artigo se refere a "pena", no sentido de condenação criminal, não podendo ser atribuído a prisão civil, que não tem característica de condenação, mas de coação legal ao pagamento mediante uma punição mediata. Lembro que existem três situações de resposta a uma execução de alimentos: pagar, comprovar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. As duas primeiras são mero caso de prova documental. O que vejo é que há muita negligência tanto dos Magistrados quanto do Ministério Público na análise das justificativas e um anseio grande de ignorar questões suscitadas pelo alimentante sob argumento da necessidade do alimentando, simplesmente determinando a prisão e pronto. Situações de desemprego, por exemplo, merecem a devida atenção, em especial quando o executado tem outra família (grande parte dos casos). Entendo razoável até uma dilação probatória, já que a justificativa a meu ver tem a mesma natureza de embargos de devedor, pois se o devedor está desempregado, não falta alimentos só na mesa do credor, mas também na da família do devedor. Agora o que entendo como o maior absurdo é ignorar situações de doença. Já vi juízes determinarem a prisão mesmo após comprovar que no período cobrado o devedor esteve internado e, em parte dele, em coma. É uma situação em que nem a família dele pode aproveitar da força de trabalho dele para algum proveito econômico, quem dirá o alimentante que, via de regra, possui um dos genitores lhe bancando. Entendo que aí deveria sim ser acatada a justificativa e cancelada a cobrança deste período. Agora, um exemplo que, como dito por outro colega, gera grande conflito: a manutenção da ação executória quando os genitores já se reconciliaram e voltam a morar juntos. Ninguém lembra de procurar um advogado ou o fórum local para se informar sobre a modificação da guarda ou exoneração dos alimentos (exoneração, sim: lembrem que decisões em casos de alimentos não transitam em julgado e podem ser revistas a qualquer momento). O que acontece: pai preso, mãe desesperada para soltá-lo, Promotor nega abatimentos ou perdão da dívida alegando que aquele valor é do menor, não da mãe, e mais um dilema que os juízes ignoram com um corriqueiro "indefiro pedido, mantenha-se a prisão". Já tive um caso onde o executado separou-se de fato da ex-companheira e estes tinham dois filhos. Ela entrou com ação de alimentos e foi fixada pensão, que ele cumpria pontualmente. Pouco mais de um ano e meio depois eles reataram e assim ficaram juntos por mais um ano, até o rompimento definitivo. Pergunto: com o executado bancando todo o lar conjugal durante este tempo, como a lei pode autorizar um decreto prisional? Não é processo de conhecimento, então como provar algo que só se sabe entre quatro paredes e por alguns vizinhos e amigos mais próximos? Aí volto com a tese da dilação probatória. No caso concreto, tomei declarações de dois amigos do mesmo e apresentei justificativa, avisando o cliente que voltasse a pagar pensão a partir do mês que saiu da casa, mas mesmo assim o juiz determinou a prisão. Como resolvi? Acordo. Não tive outra saída. Quem sabe quando o Judiciário tiver agilidade o suficiente para não levar meses para decidir uma questão que poderia ser vista em dias teremos uma melhor solução a estas questões. Abraços a todos!